A proibição será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais. A dispensa não vale no caso de imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda.
O texto retornará à Câmara, tendo em vista aprovação de destaque do senador Luís Carlos Heinze (PP-RS), que exclui os imóveis rurais do âmbito do projeto. O autor do destaque alegou que os efeitos da pandemia, em especial a diminuição da renda, concentraram-se no meio urbano, ao contrário do meio rural, onde a atividade produtiva teve que continuar operando com mais capacidade para atender a demanda e evitar o desabastecimento.
O texto aprovado pelos senadores prevê que, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus, será suspenso até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também vale para concessão de liminar em ação de despejo.
No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.
Fonte: @agenciasenado